Não conheço missão maior e mais nobre que a de dirigir as inteligências jovens e preparar os homens do futuro disse Dom Pedro II

quinta-feira, 24 de maio de 2012

CPI DO CACHOEIRA - PGR envia resposta a questionamentos da CPMI do Cachoeira. Leia a íntegra




PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA

OFÍCIO PGR/GAB/Nº 707 Brasília, 23 de maio de 2012

Senhor Presidente:

Encaminho a Vossa Excelência, como deferência e em demonstração do respeito devido ao Poder Legislativo, as informações seguintes, em atenção às indagações formuladas por intermédio do Ofício nº 040/CPMI – Vegas, de 15 de maio corrente, recebido na Procuradoria Geral da República em 16 subsequente.

1. Assinalo inicialmente que limitações impostas a integrantes do Judiciário e a membros do Ministério Público pelo ordenamento jurídico, especialmente pela legislação processual penal, anteriormente noticiadas a Vossa Excelência e ao eminente Relator, impossibilitam-me de explicitar maiores detalhes acerca dos pontos abordados, em que tive o cuidado de restringir-me a aspectos e informações a meu juízo insuscetíveis de proporcionar motivos para futuras arguições de impedimento do Procurador-Geral da República, até porque objeto de prévias manifestações públicas minhas divulgadas amplamente.

Excelentíssimo Senhor

Senador VITAL DO RÊGO

Presidente da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito

Brasília

2. Em 15 de setembro de 2009, por ordem do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Anápolis, Goiás, a Polícia Federal trouxe à Procuradoria-Geral da República os autos do Inquérito nº 042/2008, acompanhados da Medida Cautelar de Interceptação Telefônica nº 2008.35.00.000871-4, diante de indícios do envolvimento de autoridades com prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal.

3. Os indícios invocados para a declinação de competência consistiam em diálogos interceptados de Carlos Cachoeira e de outros integrantes do seu grupo com o Senador Demóstenes Torres e com os Deputados Federais João Sandes Júnior e Carlos Alberto Leréia da Silva e estavam descritos no Relatório de Análise nº 005- 09-OV-DICINT-DIP-DPF, elaborado pela Polícia Federal.

4. Analisei detidamente o material encaminhado, inclusive os diálogos interceptados das autoridades mencionadas, claro que no âmbito delimitado pelo referido Relatório de Análise, como é usual – porque não seria viável empreender às cegas análise de milhares de áudios – e constatei que não havia fato penalmente relevante que pudesse ensejar a instauração de inquérito no Supremo Tribunal Federal, especialmente rigoroso na exigência de indícios concretos da prática de crime para autorizar a formalização de procedimento investigatório e diligências invasivas da privacidade do cidadão.

5. Os fatos relacionados pela autoridade policial, apesar de graves – uma vez que indicavam uma relação no mínimo promíscua dos parlamentares com os então investigados, notadamente com Carlos Cachoeira –, não adentravam a seara penal, situando-se, ainda, no campo ético.

6. . Assim, considerando que a remessa do inquérito ao Supremo Tribunal Federal para fins de arquivamento relativamente aos detentores de prerrogativa de foro – porque impunha a autuação na Corte e demais providências formais inerentes à tramitação de um feito no Tribunal, possibilitando o acesso a alguns dados até via internet – certamente revelaria a existência da investigação, decidi sobrestar o inquérito no intuito de possibilitar a retomada das interceptações telefônicas e da investigação, que, a toda evidência, se afigurava extremamente promissora.

7. O sobrestamento, nas circunstâncias do caso, longe de ser inusitado ou inusual, inspirou-se nos mesmos fundamentos que justificam análoga previsão constante há quase vinte anos do nosso sistema processual penal, segundo a qual, em se tratando de “procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo”, é possível, na denominada ação controlada, o retardamento ali referido “para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações” (Lei nº 9.034/95, art. 2º, II).

8. A prática está em harmonia com o ordenamento constitucional, que conferiu ao Procurador-Geral da República a titularidade exclusiva da ação penal contra detentores de prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, cabendo a ele, privativamente, e não a qualquer outro agente do sistema de justiça, definir os rumos da investigação e estabelecer a estratégia de atuação.

9. Em março de 2011, tive a confirmação de que continuava promissoramente, desde o ano anterior, a investigação para apurar a exploração de jogos de azar por Carlos Cachoeira e seu grupo, com o prosseguimento da interceptação telefônica dos investigados.

10. Com essa informação, não poderia deixar de manter o sobrestamento do Inquérito nº 042/2008, no aguardo da sequência das investigações e da deflagração de futura operação policial, o que veio a acontecer em 29 de fevereiro último.

11. Em 9 de março de 2012, recebi dos Procuradores da República no Estado de Goiás, Daniel de Resende Salgado e Léa Batista de Oliveira, o Apenso 2 do Inquérito nº 089/2011 (Operação Monte Carlo), com 6 volumes, relativos aos fatos fortuitos que surgiram no curso das investigações.

12. O restante do Inquérito nº 089/2011 não me foi encaminhado e, portanto, não foi remetido ao Supremo Tribunal Federal, em razão de não figurar entre os investigados autoridade com prerrogativa de foro. Continua tramitando perante o Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás.

13. Em 27 de março último, dezenove dias após o recebimento dos autos, requeri ao Supremo Tribunal Federal, em petição longamente fundamentada, a instauração de inquéritos para apurar os fatos relacionados ao Senador Demóstenes Torres e aos Deputados Federais Carlos Leréia, Sandes Júnior e Stepan Nercessian, agora autuados, após desmembramento, sob os nºs 3430, 3443, 3444 e 3445, respectivamente, todos da relatoria do eminente Ministro Ricardo Lewandowski

14. Destaco que tais inquéritos foram instaurados com apoio exclusivamente no Relatório de Encontros Fortuitos extraídos da chamada Operação Monte Carlo. As referências feitas no requerimento de instauração aos diálogos captados no Inquérito nº 042/2008 (Operação Vegas) não significam evidentemente o reconhecimento de sua relevância penal. Ao contrário: tiveram por objetivo apenas contextualizar os fatos, complementados pelos novos elementos trazidos pelo Apenso 2 do Inquérito nº 089/2011 (Operação Monte Carlo), de modo a permitir ao Tribunal a compreensão do cenário em que estavam inseridas as condutas dos parlamentares. Por isso mesmo, as diligências requeridas nos autos do Inquérito nº 3430 tiveram por suporte tão somente os fatos apurados no Inquérito nº 089/2011, não se fundamentando em qualquer das referências feitas ao Inquérito nº 042/2008 (Operação Vegas).

15. Os substanciosos elementos colhidos na Operação Monte Carlo constituem, com a devida vênia, a demonstração inequívoca do acerto da decisão de sobrestamento do Inquérito nº 042/2008 (Vegas).

16. Se assim não tivesse agido a Procuradoria Geral da República, não se teria desvendado o grande esquema criminoso protagonizado por Carlos Cachoeira, compreendendo não somente a exploração de jogos de azar – a que se restringia, limitada e acanhadamente, o Inquérito nº 042/2008, aliás instaurado originariamente com objetivo ainda mais restrito (quebra de sigilo ou vazamento em operações policiais relacionadas ao jogo) –, mas também fraudes em licitação, corrupção de servidores, lavagem de dinheiro, entre outros delitos de acentuada gravidade.

17. Persistindo no entendimento da inexistência no Inquérito nº 042/2008 (Vegas) de fato penalmente relevante relacionado a detentores de prerrogativa de foro, requeri ao Supremo Tribunal Federal a sua remessa ao Ministério Público Federal no Estado de Goiás para a adoção das providências ali cabíveis, o que foi deferido pelo eminente Relator, Ministro Ricardo Lewandowski.

18. Anoto que, com base nos elementos colhidos no Inquérito nº 089/2011 (Operação Monte Carlo), o Ministério Público Federal no Estado de Goiás já propôs ação penal contra cerca de 80 acusados e está em vias de oferecer novas denúncias.

19. Procedeu-se, ainda, a desmembramento no Inquérito nº 3430 para que sejam apurados em primeira instância – Justiça Federal no Estado de Goiás – os fatos de responsabilidade dos agentes que não detêm prerrogativa de foro praticados em coautoria com o Senador Demóstenes Torres.

20. Finalmente, é imperativo destacar que, segundo o disposto na Lei Complementar nº 75, de 20/5/1993, a Lei Orgânica do Ministério Público da União, incumbe ao Procurador Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal, podendo delegá-las a Subprocuradores-Gerais da República (arts. 46, 47 e 66, § 1º).

21. Especificamente nos feitos de competência do plenário do Supremo Tribunal Federal, os Subprocuradores-Gerais da República que eventualmente ali oficiam o fazem não apenas por delegação do Procurador-Geral da República mas sob o APROVO do Procurador-Geral da República. Vale dizer: nesses casos, qualquer manifestação de Subprocurador-Geral da República somente produz efeitosperante o Supremo Tribunal Federal se aprovada pelo Procurador-Geral da República.

22. Diante desse regramento, o Procurador-Geral da República é, nos feitos de competência do plenário do Supremo Tribunal Federal, como inquéritos e ações penais, o único e exclusivo responsável pela atuação do Ministério Público.

23. Nos dois casos em questão, da competência do plenário do Supremo Tribunal Federal, não houve sequer distribuição a qualquer SubprocuradorGeral da República, permanecendo ambos os feitos vinculados diretamente ao Procurador-Geral da República e sob a sua inteira e, reitere-se, exclusiva responsabilidade, não decorrendo qualquer parcela de responsabilidade a Subprocurador-Geral da República por mera representação do Procurador-Geral da República em reunião ou no ato de recebimento de inquérito ou qualquer outro feito.

24. Estas, eminentes Presidente e Relator, todas as informações possíveis de serem prestadas, em face das restrições a que estou submetido por força especialmente de normas processuais penais. Nada mais poderia acrescentar de útil aos trabalhos da Comissão sem desatender a tais restrições e, assim, proporcionar motivos para futuras arguições de impedimento do Procurador-Geral da República, como assinalei inicialmente.

Atenciosamente,

ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

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