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terça-feira, 10 de abril de 2012

OPERAÇÃO PARAÍSO FISCAL - Réus da Operação Paraíso Fiscal voltam a ter prisão decretada:

Para MPF, afastamento de seis auditores da Receita Federal de Osasco acusados de “vender fiscalizações” e bloqueio de suas contas colocariam em risco a ordem pública e a aplicação da lei penal
A Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR-3) obteve cassação de liminares concedidas pela juíza convocada Silvia Rocha e a consequente restauração da prisão preventiva de cinco auditores fiscais lotados na Receita Federal de Osasco (SP), além de um coligado, todos acusados de corrupção, advocacia administrativa, lavagem de dinheiro e evasão de divisas a partir de um esquema milionário de “venda de fiscalizações” e fraudes no ressarcimento de tributos, desmantelado na chamada Operação Paraíso Fiscal.

Por maioria de votos, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) cassou as liminares que concediam o relaxamento das prisões a cinco auditores fiscais e decretou novamente as ordens de prisão preventiva contra todos eles, mais um outro integrante do grupo criminoso apontado como “sócio” de um dos auditores e que teria atuado como doleiro para ocultar valores.

Os auditores investigados têm gastos incompatíveis com seus rendimentos, veículos registrados em nome de familiares, titularidade de contas no exterior não declaradas às autoridades brasileiras e aplicações no mercado de capitais que chegam a 70 milhões de reais. Há fortes indícios de adulteração de processos fiscais e fraude em fiscalizações, além de elementos que indicam prática de advocacia administrativa para prestar assessoria em assuntos fiscais, incluindo formas variadas de burlar o pagamento de tributos.

Para manter a liberdade provisória obtida com as liminares, os advogados de defesa sustentavam que a segregação dos auditores fiscais seria desnecessária, uma vez que eles foram suspensos do exercício da função pública e tiveram suas contas bancárias e aplicações financeiras bloqueadas por decisão da 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo – especializada em crimes financeiros. Alegavam ainda constrangimento ilegal em razão de suposto excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal e ausência de pressupostos que autorizassem o decreto de prisão.

Para a PRR-3, o requerimento para o decreto da prisão dos acusados foi “respaldado pelos elementos de prova robustos a demonstrar a existência da organização criminosa no interior da repartição pública”, além das provas obtidas nas buscas e apreensões após a deflagração da operação em agosto de 2011, e dos sequestros de valores e instauração de procedimento fiscal. As investigações endossaram ainda as suspeitas de evolução patrimonial dos réus, que por vezes se valiam de parentes e outros laranjas para ocultar valores muito acima de seus rendimentos.

Nas manifestações lançadas nos habeas corpus, a PRR-3 observou que “a decisão questionada pelos impetrantes encontra-se suficientemente fundamentada, à luz dos fartos elementos já produzidos pelas investigações levadas a cabo pela autoridade policial, decretada a prisão para garantia da ordem econômica e com vistas a preservar a produção de provas já que os investigados mencionados atuam há diversos anos na unidade da SRF em Osasco, sendo que lá mantêm contato com boa parte dos contadores, empresários e demais pessoas usualmente envolvidas com as atividades de fiscalização tributária. Destarte, se soltos, eles poderão atuar de modo a influenciar a obtenção de provas e prejudicar as novas fiscalizações que deverão ser efetuadas pela SRF”.

“Nesse contexto, patente a necessidade da segregação do paciente, que não resta suprida pela suspensão do exercício da função pública, face os laços mantidos com o âmbito do crime e antigos servidores, inclusive já aposentados, o que pode colocar em risco as provas levadas à instrução criminal”, prosseguiu a PRR-3 em sua manifestação, asseverando que a prisão preventiva dos auditores se faz necessária “também por conveniência da instrução criminal para assegurar a aplicação da lei penal e para garantia da ordem pública, evitando-se que os pacientes continuem a delinquir” e “para a necessária preservação da atuação do Poder Judiciário e sua credibilidade”. Além disso, destacou a “periculosidade e audácia na prática do crime (...) com a utilização de equipamentos para ocultar-se à interceptação telefônica, tática utilizada por criminosos familiarizados com a prática do crime e determinados à manutenção da conduta delitiva.”

Na mesma sessão, realizada em 3 de abril, foi julgado o habeas corpus de pessoa apontada como sócio de várias empresas pertencentes a um dos auditores denunciados no bojo da Operação Paraíso Fiscal e de realizar operações de câmbio através da modalidade dólar-cabo, ilegal, para ocultar valores obtidos no esquema criminoso. Ele pedia que o relaxamento da prisão concedida a seu sócio auditor em liminar fosse estendido a ele, mas o pedido foi denegado e a prisão preventiva, confirmada.

Uma sexta auditora fiscal, acusada de advocacia administrativa – portanto, crime de menor potencial ofensivo – pedia que fosse decretada a nulidade da decisão que designava audiência preliminar de transação penal oferecida pelo Ministério Público Federal sob o argumento de que a 2ª Vara Criminal Federal não seria o juízo competente para seu caso, e sim o juizado especial criminal. A PRR-3 destacou que, mesmo os fatos criminosos sendo considerados de menor potencial ofensivo, “na qualidade de auditora fiscal, acarretaram prejuízo (…) aos cofres públicos” e, como có-ré do esquema montado na Receita Federal em Osasco, “existe inequívoca situação de conexão e continência, de maneira que a competência para o processamento do delito de advocacia administrativa é atraída pela vara especializada”.

Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF-3 acolheu os argumentos da PRR-3 e denegou o habeas corpus da auditora, reconhecendo a competência da 2ª Vara Criminal Federal.

Assim, por maioria de votos, a 1ª Turma do TRF da 3ª Região revogou todas as liminares concedidas nos habeas corpus e restaurou as prisões preventivas dos cinco auditores fiscais e do sócio de um deles no esquema criminoso.

Os mandados de prisão encontram-se com a Superintendência da Polícia Federal em São Paulo, para cumprimento. Os réus encontram-se foragidos e não foram presos até o presente momento.


Réus e Processos:João Francisco Nogueira Eisenmann (auditor): 0024442-25.2011.4.03.0000
José Cassoni Rodrigues Gonçalves (auditor): 0023750-26.2011.4.03.0000
José Geraldo Martins Ferreira (auditor): 0023504-30.2011.4.03.0000
Kazuo Tane (auditora): 0024760-08.2011.4.03.0000
Rogério César Sasso (auditor): 0023804-89.2011.4.03.0000
Carlos Dias Chaves (sócio de empresas de um dos auditores): 0025311-85.2011.4.03.0000
Patrícia Pereira Couto Fernandes (auditora acusada de advocacia administrativa): 0036347-27.2011.4.03.0000



Fonte MPF

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