Não conheço missão maior e mais nobre que a de dirigir as inteligências jovens e preparar os homens do futuro disse Dom Pedro II

terça-feira, 6 de abril de 2010

RIO DE JANEIRO/GOVERJ/DEFESA CIVIL - Estado de Emergência, o que é? (critérios e procedimentos)


Critérios para a Decretação Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública


Como em qualquer lugar do mundo, o Brasil não está livre dos desastres.
Também é verdade, já comprovada, que as comunidades que participam ativamente na prevenção e preparação de acidentes e desastres são poupadas dos graves prejuízos e danos provocados pelas suas ocorrências.
Igualmente se verifica que países que investem em prevenção dispendem menos recursos financeiros e perdem menos vidas humanas que países que priorizam o atendimento de resposta aos desastres.
Os desastres aumentam significativamente a dívida social, visto que as pessoas de menor poder aquisitivo são a imensa maioria das vítimas dos desastres, por estarem em áreas de riscos e muitas vezes não têm a percepção global de riscos. Além desse agravante, as ações de respostas aos desastres desviam escassos recursos financeiros de projetos produtivos que geram renda e empregos.
Na situação de desastres, vários fatores interferem para agravá-la, quando o município necessita tomar medidas excepcionais, de urgência, ou ainda, já comprometeu toda sua capacidade administrativa. Então se declara a situação de emergência ou estado de calamidade pública.
Até julho de 1999, os atos previstos pela legislação de declaração pelo município, de homologação pelo estado e de reconhecimento pelo Governo Federal não estavam regulamentados.
Com a aprovação pelo Conselho Nacional de Defesa Civil, o Manual para a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública estabeleceu uma sistemática, critérios e procedimentos para a decretação das duas possibilidades legais de exceção em caso de desastre, a serem adotados por todos os órgãos de defesa civil, válido em todo território brasileiro.
• A decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública não é e não deve ser feita com o objetivo único de recorrer aos cofres do Estado ou da União, para solicitar reucrsos financeiros.
• A decretação significa a garantia plena da ocorrência de uma situação anormal, em uma área do município, que determinou a necessidade de o Prefeito declarar situação de emergência ou estado de calamidade pública, para ter efeito "na alteração dos porcessos de governo e da ordem jurídica, no território considerado, durante o menor prazo possível, para restabelecer a situação de normalidade".


Para a caracterização da Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública, faz-se necessário analisar os fatores preponderantes e os fatores agravantes.
Os critérios preponderantes estão relacionados com a intensidade dos danos (humanos, materiais e ambientais) e a ponderação dos prejuízos (sociais e econômicos). Para esta análise, não servem os critérios absolutos, baseados na visão subjetiva da pessoa. Não servem os modelos matemáticos, pois a realidade é extremamente complexa, com inúmeras variáveis relacionadas com o fenômeno e com o cenário e a vulnerabilidade das pessoas e instalações expostas, que interferem no impacto do desastre.
Nessa avaliação, buscam-se critérios relativos, que levam em conta o impacto sob a ótica da coletividade. É mais importante que pessoal, além de ser mais precisa, útil e racional. Pois do ponto de vista da pessoa atingida, todo desastre tem a mesma importância, avaliação que não deve ser considerada para classificá-lo.
Há que se fazer a análise das necessidade relacionadas com todos os recursos: humanos, materiais, institucionais e financeiros, comparando com a análise das disponibilidades relacionadas com esses mesmos recursos.


CRITÉRIOS PREPONDERANTES
1. Intensidade dos Danos
Danos Humanos

criticidade 1 criticidade 2
feridos graves enfermos
desaparecidos feridos leves
deslocados desalojados
desabrigados
mortos


Danos Materiais Destruídos /Danificados
prioridade 1 prioridade 2
instalações públicas de saúde instalações particulares de saúde
residenciais populares instalações part. de ensino
instalações públicas de ensino inst. rurais/ ind/ com/ prest. serv
obras  de infra-estrutura pública residenciais classes + favorecidas
outras instalações serv. essenciais


Danos Ambientais

1. contaminação e/ou poluição das fontes de água
2. contaminação, poluição e/ou degradação do solo
3. degradação da biota e redução da biodiversidade
4. poluição do ar atmosférico
2.  Ponderação dos Prejuízos
Prejuízos Econômicos
nível I Prejuízo  <  5% PIB
nível II 5% <  Prejuízo  <  10% PIB
nível III 10 % <  Prejuízo  <  30% PIB
nível IV Prejuízo >  30%  PIB
Prejuízos Sociais

prioridade 1 prioridade 2
assistência médica primária
assistência médico-hospitalar
geração e distribuição de energia elétrica
atendimento de emergências
médico-cirúrgicas
telecomunicações
abastecimento de água potável distr. combustíveis/ também doméstico
esgoto sanitário
limpeza urbana / coleta de lixo
controle de pragas e de vetores
vigilância sanitária

CRITÉRIOS AGRAVANTES
  • ocorrência de desastres secundários
  • despreparo da administração local (geral e defesa civil)
  • grau de vulnerabilidade do cenário e da comunidade
  • padrão evolutivo do desastre
Os desastres súbitos (agudos) geralmente caracterizam a situação de emergência e até o estado de calamidade pública, enquanto os desastres graduais (crônicos) não  justificam a decretação, pois sua evolução permite a preparação, reduzindo danos e prejuízos.
Os desastres por somação de efeitos parciais, como por exemplo, os acidentes da construção civil, acidentes de trânsito, apesar de trazerem grandes danos e prejuízos sociais não caracterizam situação de emergência ou estado de calamidade pública.
No Brasil, a maioria dos desastres de grande porte caracteriza-se como situação de emergência. Menos de 2% dos desastres declarados, homologados e reconhecidos justificariam o estado de calamidade pública ! ! ! 


Quadro resumo  para
Caracterização das Situações Anormais

DESASTRE NÍVEL I, PEQUENA INTENSIDADE OU ACIDENTE

Condicionantes Caracteriza Critérios agravantes Situação agravada
  • facilmente suportável, superável
  • danos pouco importantes
  • prejuízos pouco vultosos
não caracteriza situação anormal
não há fatores agravantes
NÃO

DESASTRE NÍVEL II, MÉDIA INTENSIDADE
Condicionantes
Caracteriza
Critérios agravantes
Situação agravada
  • suportável e superável
  • danos de alguma importância
  • prejuízos significativos
 situação anormal
• desastre secundário
• despreparo DC local
• grau vulnerabilidade
• padrão evolutivo
S.E.




DESASTRE NÍVEL III, GRANDE INTENSIDADE
Condicionantes
Caracteriza
Critérios agravantes
Situação agravada
  • suportável e superável, se a comunidade estiver preparada
  • danos importantes
  • prejuízos vultosos
 S.E.
• desastre secundário
• despreparo DC local
• grau vulnerabilidade
• padrão evolutivo
E.C.P.


DESASTRE NÍVEL IV, MUITO GRANDE INTENSIDADE
Condicionantes
Caracteriza
Critérios agravantes
Situação agravada
  • não suportável e não superável sem ajuda externa
  • danos muito importantes
  • prejuízos muito vultosos e consideráveis
 E.C.P.
• casos excepcionais previstos na Consttuição Federal
• Decreto do Presidente da República, ouvidos os Conselhos da República e de Defesa Nacional
ESTADO DE DEFESA
(Art. 136)
ESTADO DE SÍTIO
(Art. 137)
autorizado pelo Congresso Nacional




 


Secretaria Nacional de Defesa Civil, Esplanada dos Ministérios, Bloco "E" - 7º andar, Brasília/DF, CEP: 70067-901, Tel.: (61) 3414-5869
F

 

 
1 – Antes da Decretação
Antes da decretação de situação de anormalidade, o Prefeito Municipal deverá comunicar a ocorrência do evento adverso ou desastre ao Órgão Estadual de Defesa Civil e à Secretaria de Defesa Civil, em Brasília-DF, através do formulário de Notificação Preliminar de Desastre – NOPRED.
O formulário NOPRED deve ser preenchido num prazo máximo de 12 (doze) horas, após a ocorrência do desastre, por equipe habilitada, devendo ser transmitido por Fac-simile ou por outro meio expedito de telecomunicação.
 
2 Decreto de Declaração
O decreto de declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública deve ser encaminhado ao Órgão Estadual de Defesa Civil acompanhado, obrigatoriamente, dos seguintes anexos:
- Mapa ou Croqui da(s) área(s) afetada(s) pelo desastre.
O formulário AVADAN deve ser preenchido,  num prazo  máximo de 120 (cento e vinte) horas(5 dias), após a ocorrência do desastre, por equipe habilitada.
Deve ser atualizado e anexado, obrigatoriamente, ao decreto e encaminhado, simultaneamente, no mais curto prazo possível, aos órgãos de coordenação e de articulação do SINDEC, em nível estadual e federal, por Fac-símile ou por outro meio expedito de telecomunicação.
O decreto de declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública determinará seu tempo de duração e especificará a(s) área(s) a ser(em) abrangida(s) pela medida.
Em função do ciclo evolutivo do desastre, o prazo de vigência do decreto varia entre 30, 60 e 90 dias, o qual poderá ser prorrogado até completar 180 dias, em coerência com a Lei nº 8.666, artigo 24, que prevê a dispensa de licitação.
 
3 - Solicitação de Reconhecimento pelo Governo Federal
A solicitação de reconhecimento de situação de emergência ou de estado de calamidade pública pelo Governo Federal é feita mediante Ofício do Coordenador Estadual de Defesa Civil (ou  correspondente), acompanhado obrigatoriamente dos seguintes documentos:
1 - Decreto(s) de Declaração do(s) Prefeito(s) Municipal(ais);
2 - Decreto de Homologação do Governador;
3 - Cópia da publicação do Decreto do Governador no Diário Oficial do Estado;
4 - Formulário(s) de Avaliação de Danos - AVADAN;
5 - Mapa(s) ou Croqui(s) da(s) área(s) afetada(s) pelo desastre;
6 - Parecer do Órgão de Coordenação do SINDEC, em nível estadual, sobre a intensidade do desastre e      sobre a coerência dos atos, em relação aos critérios estabelecidos pelo CONDEC;
A referida documentação, devidamente assinada pelas autoridades competentes, deve ser encaminhada por Fac-simile, tão logo o decreto de homologação seja publicado, podendo os documentos originais ser remetidos posteriormente.
Toda a documentação deve ser encaminhada ao Órgão Central do SINDEC, no mais curto prazo possível, para permitir que o reconhecimento pelo Governo Federal ocorra em tempo hábil.
Observação
Considera-se muito importante ler com atenção o conteúdo dos:
• Capítulos III e IV do Manual para Decretação de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública e os Anexos B, B-1 e B-2.

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