Não conheço missão maior e mais nobre que a de dirigir as inteligências jovens e preparar os homens do futuro disse Dom Pedro II

segunda-feira, 1 de março de 2010

Legislação liberal dificulta punições por lavagem e dinheiro


Alana Rizzo
Maria Clara Prates
Publicação: 01/03/2010 08:09
 
O procurador da República de Minas Gerais Rodrigo Leite Prado, que faz parte do grupo especializado em lavagem de dinheiro, concorda com a conclusão do Gafi em relação à liberalidade da legislação e critica a sacralização dos direito individuais. “Hoje, o direito penal deve proteger o cidadão em face de um suposto ‘estado policialesco’ em vez de proteger o cidadão contra a prática do crime ou punir condutas tipificadas em infrações penais”, afirma.

O procurador, que já atuou em casos como o escândalo do mensalão, condena a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de não permitir investigações a partir de denúncia anônima, como aconteceu com o caso da Camargo Corrêa, que teria destinado recursos a políticos. “Esse é um tipo de crime no qual dificilmente o informante terá coragem de se identificar, o que dificulta ainda mais as apurações”, lamenta o procurador.

Em relação aos investigados, Rodrigo Prado lembra que a legislação brasileira é tão benevolente que permite a eles atos impensados em outros países. “Aqui, os investigados têm o direito de mentir perante a Justiça, enquanto nos Estados Unidos o mesmo ato é considerado crime de perjúrio”, afirma, lembrando ainda que eles podem ter acesso a investigações sigilosas e até mesmo tumultuar o processo (veja quadro). (MCP e AR)


O que determina a lei
Deveres do Ministério Público (autor da ação penal)

1 - Provar que o investigado tinha ciência de que os recursos eram de origem criminosa;

2 - Identificar e provar quais as funções dentro da organização criminosa desempenhadas por cada um dos investigados;

3 - Identificar qual a parte do dinheiro é suja, quando houver mistura de ativos lícitos e ilícitos;

4 - Fundamentar, diante da notícia de operação financeira suspeita, cada pedido de quebra de sigilo bancário;

5 - Produzir provas somente a partir de informações de autor devidamente identificado;

6 - Justificar, a cada 15 dias, as razões para o prosseguimento do monitoramento telefônico dos investigados;

7 - Recorrer apenas de alguns tipos de decisão;

8 - Enfrentar os problemas estruturais das agências de repressão e controle de lavagem de dinheiro (Polícia Federal, Justiça, Receita, Banco Central, entre outros) para evitar a prescrição dos crimes;

9 - Garantir ao investigado a defesa adequada.

Direitos do investigado

1 - Mentir para não fazer prova contra si (nos Estados Unidos, essa prática é considerada crime);

2 - Fugir sem ser punido posteriormente;

3 - Ter acesso a investigações sigilosas e aproveitar-se de vazamentos sigilosos;

4 - Produzir provas potencialmente protelatórias, como tumultuar o processo com a troca de advogados, a substituição de testemunhas, os pedidos de adiamento de audiências, entre outras;

5 - Interpor um número indefinido de habeas corpus em face de qualquer ato que prejudique seus interesses;

6 - Ser condenado a uma pena mínima e, caso contrário, o juiz é obrigado a justificar cada dia de acréscimo;

7 - Ter as penas de prisão inferiores a quatro anos substituídas por prestações pecuniárias ou serviços à comunidade;

8 - Ter progressão de regime a cada um sexto da pena.


Fonte: Ministério Público Federal (MPF-MG)

Nenhum comentário: