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De acordo com a magistrada, os requisitos para a progressão do regime estão preenchidos, ressalvando-se três pontos importantes. O primeiro diz respeito à prisão preventiva em desfavor do acusado, que segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) não constitui obstáculo para que o apenado cumpra a pena em regime mais brando.
O terceiro ponto trata do risco de fuga do réu suscitado pelo Ministério Público estadual. "Cabe esclarecer que a progressão do apenado para o regime semiaberto, em si, não lhe franqueia saídas extramuros, ou seja, não cria para ele a oportunidade de se evadir", explica a juíza Roberta Barrouin.
De acordo com a decisão, para que o ex-banqueiro possa trabalhar, estudar ou visitar a família, a defesa deverá requerer tais benefícios, que deferidos ou não pela Justiça.
Fonte Informações do TJ-RJ
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