quinta-feira, 20 de maio de 2010

APOLOGIA AO CRIME - O QUE É , Nilo Luis Ramalho Vieira (gnlr@pop.tj.pb.gov.br)


   
Recentemente um cantor de “Funk”, de um grupo conhecido por Facção Central, foi entrevistado e cantou suas músicas cujas letras trazem mensagens como “Te dou uma 1.40 com silenciador e mira pra você estraçalhar com o caixa da padaria, da mercadoria, drogaria”. Vale ressaltar que o Ministro da Cultura Gilberto Gil foi acusado pela ONG Mensagem Subliminar fazendo apologia ao uso de maconha no Videoclipe da Música “Kaya N”gan Daya” sob a alegação que a palavra “Kaia” é sinônimo de maconha na linguagem Rastafari.


Com esse novo mundo virtual e com a liberdade de expressarem o que pensam nos sites orkutianos e de poderem escolher em que grupos participar, foram criadas no Orkut comunidades que fazem apologia ao racismo, a xenofobia, ao nazismo também a pornografia e até mesmo ao PCC. Um exemplo disso é a jovem Suzane Von Richthofen acusada de matar seus pais que já conta com um grupo de admiradores em todos os Estados e recebe declarações de amor constantemente.



Tudo acontece, como disse o Procurador-Geral da República, Cláudio Fonteles: “O Direito Penal Brasileiro não admite a possibilidade do crime de apologia ao uso de drogas de forma subliminar sem ação dolosa ou culposa e sem conduta expressa e explícita do Sujeito”. (Proc.100.000003194/2004-81).


Vale registrar, diante destes fatos, que o art. 287 do Código Penal pune com pena de detenção de três a seis meses ou multa, o crime de apologia a fato criminoso ou apologia a autor de crime. Trata-se de um delito contra a paz pública que pode ser cometido por qualquer pessoa penalmente responsável e que no pólo passivo está a própria coletividade. O fato se consuma no momento em que o autor faz publicações a apologia e, aqui no Brasil, a lei exige que o fato seja expresso e explícito não se admitindo a presunção.


A hipótese descrita como crime não contraria o princípio da liberdade de expressão destinada a atividade intelectual ou artística assegurada no inciso IX do art.5º da Constituição Federal. Não há que se confundir, fazer arte com a conduta criminosa de exaltar, louvar, elogiar ou enaltecer o fato criminoso ou o autor do crime. Também é de considerar que “criminoso” para os fins legais é a pessoa condenada com a sentença transitado em julgado e não o agente meramente denunciado.


Para que o crime seja típico é necessário que a infração seja descrita com todas suas circunstâncias, indicando a conduta que elogia ou incentiva fato criminoso ou o autor do crime em lugar público, isto é, dirigida ou presenciada por número indeterminado de pessoas. Assim, existe o perigo concreto que resulta prejuízos a paz pública. È um crime de ação pública incondicionada que necessita ser olhado com mais rigor pelas autoridades para evitar que a violência prospere de forma galopante como está a ocorrer, sem que as providências legais sejam adotadas.

Portanto, as autoridades legalmente constituídas estão fazendo “vistas grossas” e a marginalidade ganha terreno na valorização da figura do delinqüente e da massificação da impunidade em detrimento da paz pública e do Estado de direito.È hora de se levantar do berço esplêndido.

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